Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.
§ 1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.
Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012
§ 2º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.
Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012