Art. 42. São condições precedentes ao início do processo de implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos:
I implantação do processo de regulação dos usos através da implantação da Outorga do direito e do cadastro de usuários de uso na respectiva bacia, conforme definido no Plano de Bacia;
II proposição de critérios e normas para fixação de valores, das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes pelo respectivo Comitê de Bacia ou Região Hidrográfica e sua aprovação pelo CERH;
III aprovação pelo comitê do Plano de Recursos Hídricos, considerando o seu conteúdo mínimo.