Art. 22. Caberá à autoridade competente emitir outorga preventiva, mediante requerimento, com a finalidade de reservar a disponibilidade de água para os usos requeridos.
§ 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos usuários, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.
§ 2º O prazo de validade da outorga preventiva é limitado ao máximo de 03 (três) anos, somente sendo admitida a sua renovação uma única vez mediante justificativas devidamente fundamentadas segundo diretrizes do CERH.