Art. 21. Para licitação de concessão ou autorização de uso de potencial de energia hidráulica, pelo órgão competente, a autoridade outorgante deverá emitir previamente uma Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH.
TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO · Seção IV – Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
Art. 21 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES
Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial