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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos em Espécie · Seção VIII – Do Procedimento de Denúncia

Artigo 87 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 87 A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.

Parágrafo único Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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