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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos em Espécie · Seção VIII – Do Procedimento de Denúncia

Artigo 88 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 88 Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:

I é obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;

II o denunciante não é parte no procedimento, podendo, entretanto, ser convocado para depor;

III o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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