Artigo 88 Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:
I é obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;
II o denunciante não é parte no procedimento, podendo, entretanto, ser convocado para depor;
III o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.