Artigo 86 Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração.
TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos em Espécie · Seção VIII – Do Procedimento de Denúncia
Artigo 86 da Lei de Processo Administrativo de SP
Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial