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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos em Espécie · Seção VIII – Do Procedimento de Denúncia

Artigo 86 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 86 Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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