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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos em Espécie · Seção IV – Do Procedimento de Reparação de Danos

Artigo 70 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 70 Vencido, sem o pagamento, o prazo estipulado no artigo anterior, será proposta, de imediato, a respectiva ação judicial para cobrança do débito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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