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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos em Espécie · Seção IV – Do Procedimento de Reparação de Danos

Artigo 69 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 69 Concluindo-se pela responsabilidade civil do agente, será ele intimado para, em 30 (trinta) dias, recolher aos cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela Fazenda, atualizado monetariamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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