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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Atos Administrativos · CAPÍTULO I – Disposição Preliminar

Artigo 7 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 7 .° - A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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