Artigo 6 .° - Somente a lei poderá:
I criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; e
II prever infrações ou prescrever sanções.
TÍTULO II – Dos Princípios da Administração Pública
Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Artigo 6 .° - Somente a lei poderá:
I criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; e
II prever infrações ou prescrever sanções.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial