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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO II – Dos Recursos · Seção V – Dos Efeitos dos Recursos

Artigo 46 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 46 O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:

I houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e

II além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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