Artigo 46 O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:
I houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e
II além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.