Artigo 45 Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO II – Dos Recursos · Seção IV – Dos Requisitos da Petição de Recurso
Artigo 45 da Lei de Processo Administrativo de SP
Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial