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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO II – Dos Recursos · Seção VI – Da Tramitação dos Recursos

Artigo 47 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 47 A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:

I a petição será juntada aos autos em 2 (dois) dias, contados da data de seu protocolo;

II quando os autos em que foi produzida a decisão recorrida tiverem de permanecer na repartição de origem para quaisquer outras providências cabíveis, o recurso será autuado em separado, trasladando-se cópias dos elementos necessários;

III requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida apreciará o pedido nos 5 (cinco) dias subseqüentes;

IV havendo outros interessados representados nos autos, serão estes intimados, com prazo comum de 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões;

V com ou sem contra-razões, os autos serão submetidos ao órgão jurídico, para elaboração de parecer, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo na hipótese do Artigo 38;

VI a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, nos 7 (sete) dias subseqüentes;

VII mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade competente para conhecer do recurso, para decisão, em 30 (trinta) dias.

§ 1º As decisões previstas nos incisos III, VI e VII serão encaminhadas, em 2 (dois) dias, à publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Da decisão prevista no inciso III, não caberá recurso na esfera administrativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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