Artigo 47 A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:
I a petição será juntada aos autos em 2 (dois) dias, contados da data de seu protocolo;
II quando os autos em que foi produzida a decisão recorrida tiverem de permanecer na repartição de origem para quaisquer outras providências cabíveis, o recurso será autuado em separado, trasladando-se cópias dos elementos necessários;
III requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida apreciará o pedido nos 5 (cinco) dias subseqüentes;
IV havendo outros interessados representados nos autos, serão estes intimados, com prazo comum de 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões;
V com ou sem contra-razões, os autos serão submetidos ao órgão jurídico, para elaboração de parecer, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo na hipótese do Artigo 38;
VI a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, nos 7 (sete) dias subseqüentes;
VII mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade competente para conhecer do recurso, para decisão, em 30 (trinta) dias.
§ 1º As decisões previstas nos incisos III, VI e VII serão encaminhadas, em 2 (dois) dias, à publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Da decisão prevista no inciso III, não caberá recurso na esfera administrativa.