Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 2º da Emenda Constitucional 69/2012
Emenda Constitucional nº 69/2012 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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