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Art. 18 da Emenda Constitucional 132/2023

Emenda Constitucional nº 132/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional:

I em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros;

II em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, os projetos de lei referidos nesta Emenda Constitucional;

III em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da folha de salários.

Parágrafo único Eventual arrecadação adicional da União decorrente da aprovação da medida de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser considerada como fonte de compensação para redução da tributação incidente sobre a folha de pagamentos e sobre o consumo de bens e serviços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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