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Carreira Pública

Art. 33 da Reforma da Previdência

Emenda Constitucional nº 103/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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