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Carreira Pública

Art. 32 da Reforma da Previdência

Emenda Constitucional nº 103/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 32. Até que entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, esta será de 20% (vinte por cento) no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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