Art. 6º O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.
Art. 6º da Lei da Alienação Fiduciária de Bens Móveis
Decreto-Lei nº 911/1969 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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