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Carreira Pública

Art. 5º da Lei da Alienação Fiduciária de Bens Móveis

Decreto-Lei nº 911/1969 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014

Parágrafo único Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil.

Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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