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Carreira Pública

Art. 4º da Lei da Alienação Fiduciária de Bens Móveis

Decreto-Lei nº 911/1969 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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