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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 916 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 916 Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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