Art. 916 Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 916 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial