Art. 912 Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial