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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS

Art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 896-A O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

I econômica, o elevado valor da causa;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

II política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

III social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

IV jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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