Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DOS DISSÍDIOS COLETIVOS · SEÇÃO II – DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 867 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 867 Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Parágrafo único A sentença normativa vigorará:

Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.

Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos