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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DOS DISSÍDIOS COLETIVOS · SEÇÃO I – DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

Art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 859 A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945

Parágrafo único

Revogado pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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