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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS · SEÇÃO II – DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 844 O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vide ADIN 5766

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

I havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

II o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

IV as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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