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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DO PROCESSO EM GERAL · SEÇÃO VIII – DAS AUDIÊNCIAS

Art. 814 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 814 Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários.

Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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