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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DO PROCESSO EM GERAL · SEÇÃO V – DAS NULIDADES

Art. 798 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 798 A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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