Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017
Parágrafo único A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017