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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DO PROCESSO EM GERAL · Seção IV-A – Da Responsabilidade por Dano Processual

Art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

II alterar a verdade dos fatos;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

III usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

VI provocar incidente manifestamente infundado;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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