Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II alterar a verdade dos fatos;
III usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI provocar incidente manifestamente infundado;
VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.