Art. 787 A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DO PROCESSO EM GERAL · SEÇÃO II – DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 787 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial