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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DO PROCESSO EM GERAL · SEÇÃO I – DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 781 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 781 As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.

Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978

Parágrafo único As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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