Art. 781 As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978
Parágrafo único As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.