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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DO SALÁRIO MÍNIMO · SEÇÃO I – DO CONCEITO

Art. 78 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 78 Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

Parágrafo único Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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