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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO · SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL

Art. 746 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 746 Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atendidas ou cumpridas;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;

l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;

Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

m) suscitar conflitos de jurisdição.

Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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