Art. 744 A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO · SEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 744 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial