Art. 742 A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
Parágrafo único As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO · SEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 742 A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
Parágrafo único As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial