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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 736 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 736 O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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