Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO VI – DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO · SEÇÃO I – DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 712 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 712. Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por êle despachados e assinados;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

e) tomar por têrmo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

h) subscrever as certidões e os têrmos processuais;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

j) executar os demais trabalhos que lhes forem atribuídos pelo presidente da Junta.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

Parágrafo único Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos