Art. 70 Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.
Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DA DURAÇÃO DO TRABALHO · SEÇÃO III – DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 70 Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial