Art. 666 Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
Vide Constituição Federal de 1988
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO · SEÇÃO IV – DOS VOGAIS DAS JUNTAS
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 666 Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial