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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO · SEÇÃO III – DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

Art. 658 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 658 São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946Vide Constituição Federal de 1988

a) manter perfeita conduta pública e privada;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Tribunal Regional;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.

Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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