Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
a) conciliar e julgar:
I os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
V as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.