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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO · SEÇÃO II – DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

Art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:

Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017

a) conciliar e julgar:

I os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944

e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Parágrafo único Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

Vide Constituição Federal de 1988

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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