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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VI-A – (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-G da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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