Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TíTULO VI – CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial