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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DA DURAÇÃO DO TRABALHO · SEÇÃO II – DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

I os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

II os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

III os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022

Parágrafo único O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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