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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TíTULO VI – CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 613 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 613 As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

I Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

II Prazo de vigência;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

III Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

IV Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

V Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

VI Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

VII Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

VIII Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

Parágrafo único As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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