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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL · CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL · SEÇÃO I – DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976Vide Lei nº 11.648, de 2008

I Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982

III para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: Classe de Capital Alíquota 1. até 150 vezes o maior valor-de-referência.......................................................................................................................................................................... 0,8% 2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência................................................................................................................................................... 0,2% 3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência............................................................................................................................................. 0,1% 4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência........................................................................................................................................... 0,02%

Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

§ 3º É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.

Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982

§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.

Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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