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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL · CAPÍTULO II – DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 573 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 573 O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

Parágrafo único As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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