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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL · CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO SINDICAL · SEÇÃO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 566 Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Parágrafo único Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.

Redação dada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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